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Artigo 4º da Lei nº 9.067 de 26 de Junho de 1995

Cria, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, em Belém, no Estado do Pará, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos em comissão e dá outras providências.

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Art. 4º

São transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.1, as funções de Direção e Assistência Intermediária, código DAI-111.3 (NM), assim como o cargo de Secretário Regional, código DAS-101.1, passa a ser o código DAS-101.2, conforme constante do Anexo I desta Lei.

Art. 4º da Lei 9.067 /1995