JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 9.067 de 26 de Junho de 1995

Cria, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, em Belém, no Estado do Pará, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos em comissão e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os cargos criados pelo art. 2º serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.

Art. 3º da Lei 9.067 /1995