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Artigo 1º da Lei nº 9.067 de 26 de Junho de 1995

Cria, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, em Belém, no Estado do Pará, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos em comissão e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, três cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, para atendimento da composição da Procuradoria Regional da 8ª Região da Justiça do Trabalho, com sede em Belém, Estado do Pará.

Art. 1º da Lei 9.067 /1995