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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 9.064 de 20 de Junho de 1995

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

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Art. 5º

Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado, deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. (Produção de efeito)

Parágrafo único

Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.