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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 9.064 de 20 de Junho de 1995

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

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Art. 4º

As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado, monetariamente, com base na variação da UFIR verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único

No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada, monetariamente, na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, vigente no mês do lançamento.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 9.064 /1995