Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 9.064 de 20 de Junho de 1995
Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado, monetariamente, com base na variação da UFIR verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.
Parágrafo único
No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada, monetariamente, na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, vigente no mês do lançamento.