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Artigo 3º da Lei nº 9.064 de 20 de Junho de 1995

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 (...) § 2º O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, nem a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos. § 3º A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta fixado para o mês da omissão. § 4º Consideram-se vencidos o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão. Art. 44 (...) § 1º O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida. § 2º (...)"

Art. 3º da Lei 9.064 /1995