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Artigo 4º da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 4º

São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 976, de 20 de abril de 1995.