Lei nº 9.057 de 6 de Junho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao caput do art. 29, e ao seu § 4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
O caput do art. 29, e o seu § 4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 . As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato ministerial e às por força de dispositivo constitucional, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original, que: (...) § 4 º Caberá ao órgão transferidor verificar o cumprimento das exigências contidas neste artigo, quando da assinatura do instrumento original e acompanhar a execução dos subprojetos ou subatividades desenvolvidas com os recursos transferidos."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1995