JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 9.055 de 1 de Junho de 1995

Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Revogam-se as disposição em contrário.

Art. 14 da Lei 9.055 /1995