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Artigo 12 da Lei nº 9.055 de 1 de Junho de 1995

Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.

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Art. 12

(VETADO)

Art. 12 da Lei 9.055 /1995