Artigo 12 da Lei nº 9.055 de 1 de Junho de 1995
Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
(VETADO)