Artigo 4º da Lei nº 9.051 de 18 de Maio de 1995
Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
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