Artigo 2º da Lei nº 9.051 de 18 de Maio de 1995
Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.