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Artigo 2º da Lei nº 9.051 de 18 de Maio de 1995

Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

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Art. 2º

Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Art. 2º da Lei 9.051 /1995