Artigo 1º da Lei nº 9.051 de 18 de Maio de 1995
Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.