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Artigo 1º da Lei nº 9.047 de 18 de Maio de 1995

Altera a redação do § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe sobre a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil.

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Art. 1º

O § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 194 2 - Lei de Introdução ao Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."