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Artigo 1º da Lei nº 9.046 de 18 de Maio de 1995

Acrescenta parágrafos ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

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Art. 1º

O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com os seguintes parágrafos: "§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. § 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos."