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Artigo 4º da Lei nº 9.045 de 18 de Maio de 1995

Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braille, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.

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Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 9.045 /1995