Artigo 4º da Lei nº 9.045 de 18 de Maio de 1995
Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braille, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.