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Artigo 1º da Lei nº 9.042 de 9 de Maio de 1995

Dispensa a publicação de atos constitutivos de pessoa jurídica, para efeito de registro público.

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Art. 1º

O art. 121 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 121 Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto."

Art. 1º da Lei 9.042 /1995