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Artigo 9º da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

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Art. 9º

O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.

Art. 9º da Lei 9.034 /1995