Artigo 9º da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.