Artigo 8º da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta lei, será de cento e oitenta dias.