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Artigo 8º da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

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Art. 8º

O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta lei, será de cento e oitenta dias.