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Artigo 5º da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

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Art. 5º

A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Art. 5º da Lei 9.034 /1995