Artigo 5º da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.