Artigo 4º da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.