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Artigo 13 da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

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Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 da Lei 9.034 /1995