Artigo 13 da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
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