Artigo 11 da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal .