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Artigo 11 da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

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Art. 11

Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal .

Art. 11 da Lei 9.034 /1995