Artigo 10º da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.