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Artigo 10º da Lei nº 9.034 de 3 de Maio de 1995

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

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Art. 10

Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 10 da Lei 9.034 /1995