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Artigo 6º da Lei nº 9.032 de 28 de Abril de 1995

Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 6º

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo promoverá a publicação consolidada dos textos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991 , e suas alterações posteriores, ressalvadas as decorrentes das medidas provisórias em vigor.

Art. 6º da Lei 9.032 /1995