Artigo 5º da Lei nº 9.032 de 28 de Abril de 1995
Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciará a partir de 60 (sessenta) dias e concluirá no prazo de até dois anos, a contar da data da publicação desta lei, programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, concedidos com base em tempo de exercício de atividade rural a partir da data de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , a fim de fazer diligências e apurar fraudes, irregularidades e falhas existentes.
§ 1º
Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para os fins do disposto no caput deste artigo, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, até o limite de 865 prestadores de serviço, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, e a prorrogar em até 18 (dezoito) meses as contratações celebradas com base no § 1º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 , para a consecução dos fins nele previstos.
§ 2º
Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 , às contratações de que trata este artigo.