Artigo 4º da Lei nº 9.032 de 28 de Abril de 1995
Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 (...) § 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."