JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 9.029 de 13 de Abril de 1995

Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 9.029 /1995