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Artigo 5º da Lei nº 9.029 de 13 de Abril de 1995

Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 9.029 /1995