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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 9.029 de 13 de Abril de 1995

Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I

a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II

a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a

indução ou instigamento à esterilização genética;

b

promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Parágrafo único

São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

I

a pessoa física empregadora;

II

o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

III

o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 9.029 /1995