Artigo 8-g, Parágrafo 3 da Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-g
São criadas, na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ficando extintas as Consultorias Jurídicas dos antigos Ministérios Militares. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 1º
As Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão competência especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993 , sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2º
Os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes do que dispõe este artigo serão DAS 101.4. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 3º
Na aplicação do disposto no § 2º, são remanejados, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias Jurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o Ministério da Defesa, três cargos DAS 101.4. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 4º
O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio, editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993 , sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)