Artigo 8-d, Parágrafo 4 da Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-d
É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da União e ao titular desta imediatamente subordinado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 1º
Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
I
supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, às liquidações de sentença e aos processos de execução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
II
examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade da União, das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dos respectivos débitos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2º
O Departamento de Cálculos e Perícias participará, nos aspectos de sua competência, do acompanhamento, controle e centralização de precatórios, de interesse da Administração Federal direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União pela Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000 . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 3º
As unidades, das autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo as matérias de competência do Departamento de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da União, atuarão sob a supervisão técnica deste. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 4º
Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão, ao Departamento de Cálculos e Perícias, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 5º
O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993 , sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)