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Artigo 8-b, Parágrafo Único da Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 8-b

São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único

As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato do Advogado-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Art. 8-b, Parágrafo Único da Lei 9.028 /1995