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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação das atividades das Procuradorias da União localizadas em sua área de atuação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 1º

O Advogado-Geral da União, com o objetivo de racionalizar os serviços, poderá desativar Procuradoria da União situada em Capital de Unidade da Federação onde esteja instalada Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as atribuições daquela. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2º

Ocorrendo a hipótese de que trata o § 1º, incumbirá ao Advogado-Geral da União dispor sobre a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores da Procuradoria desativada. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 3º

A reestruturação e o remanejamento de que trata o § 2º serão possíveis inclusive na hipótese de coexistência das duas Procuradorias, se conveniente a utilização de estrutura de apoio única para atender a ambas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 4º

Com a mesma finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da União igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do § 1º e no § 2º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Art. 3º, §3º da Lei 9.028 /1995