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Artigo 25 da Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 25

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 da Lei 9.028 /1995