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Artigo 23 da Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 23

O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 23 da Lei 9.028 /1995