Artigo 14 da Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O preenchimento dos cargos previstos nesta lei dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.