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Artigo 11-a, Parágrafo 3 da Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 11-a

Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

I

ausência de procurador ou advogado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

II

impedimento dos integrantes do órgão jurídico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 1º

A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2º

A inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 3º

O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão Vinculado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Art. 11-a, §3º da Lei 9.028 /1995