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Artigo 11 da Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 11

A União poderá, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria Regional, ser representada por seu Procurador-Chefe.

Art. 11 da Lei 9.028 /1995