Artigo 8º da Lei nº 9.026 de 10 de Abril de 1995
Dispõe sobre a vinculação da Fundação Osório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro de Estado do Exército, por proposta da Fundação Osório, promoverá a reforma do Estatuto e Regimento Interno da Fundação, na forma desta lei, submetendo sua estrutura e funcionamento à aprovação do Presidente da República.