Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 9.026 de 10 de Abril de 1995
Dispõe sobre a vinculação da Fundação Osório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os docentes serão localizados na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de nível inicial da classe, cujas atribuições guardem correlação com o emprego ocupado na data de vigência desta lei, observada a habilitação legal exigida para o ingresso em mesma classe.
Parágrafo único
O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência desta lei, será considerado para efeito de progressão horizontal nos termos das normas pertinentes específicas.