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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 9.026 de 10 de Abril de 1995

Dispõe sobre a vinculação da Fundação Osório, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os docentes serão localizados na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de nível inicial da classe, cujas atribuições guardem correlação com o emprego ocupado na data de vigência desta lei, observada a habilitação legal exigida para o ingresso em mesma classe.

Parágrafo único

O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência desta lei, será considerado para efeito de progressão horizontal nos termos das normas pertinentes específicas.