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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 9.025 de 10 de Abril de 1995

Dispõe sobre a assunção, pela União, de crédito da Export Development Corporation (EDC) e de debêntures emitidas pela Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., bem como sobre a utilização de créditos da União junto à Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

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Art. 3º

Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da Embraer, no valor de R$ 276.131.351,59 (duzentos e setenta e seis milhões, cento e trinta e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), equivalentes a 491.511.839,79 Ufirs, referente ao saldo de operação de empréstimo externo, contratado em 2 de agosto de 1991, entre a Embraer e o Banco do Brasil S.A., assumido pela União, em 15 de abril de 1994, no âmbito do Acordo de Reestruturação da Dívida Externa Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da Embraer, inclusive do Projeto CBA-123 VECTOR, uma aeronave turboélice pressurizada para dezenove passageiros.

Parágrafo único

Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da Embraer em valor suficiente para a liquidação do montante de que trata o caput deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para proceder a aumento de capital social da Embraer, até o valor necessário para a liquidez total do débito qualificado neste artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 9.025 /1995