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Artigo 2º da Lei nº 9.025 de 10 de Abril de 1995

Dispõe sobre a assunção, pela União, de crédito da Export Development Corporation (EDC) e de debêntures emitidas pela Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., bem como sobre a utilização de créditos da União junto à Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

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Art. 2º

O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento de capital social da Embraer.

Art. 2º da Lei 9.025 /1995