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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 9.021 de 30 de Março de 1995

Dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

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Art. 9º

Além das atribuições previstas na Lei nº 8.884, de 1994, compete ao Cade decidir os processos administrativos instaurados com base em infrações previstas nas Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962 , 8.158, de 1991 , e 8.002, de 14 de março de 1990 , em fase de apuração ou pendentes de julgamento.

Parágrafo único

As normas processuais e procedimentos previstos na Lei nº 8.884, de 1994 , aplicam-se aos processos referidos no caput, inclusive as disposições contidas no Título VIII.