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Artigo 7º da Lei nº 9.021 de 30 de Março de 1995

Dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

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Art. 7º

As requisições a que se refere o § 1º do art. 81 da Lei nº 8.884, de 1994 , serão irrecusáveis e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, dos servidores na origem.