Artigo 2º da Lei nº 9.021 de 30 de Março de 1995
Dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Enquanto não forem nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3º desta lei, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença mínima de quatro de seus membros.