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Artigo 12 da Lei nº 9.021 de 30 de Março de 1995

Dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

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Art. 12

A SDE representará ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais necessárias à cessação de infração à ordem econômica, no caso de descumprimento de medida preventiva por ela imposta, sem prejuízo da cobrança da multa respectiva.