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Artigo 7º da Lei nº 9.020 de 30 de Março de 1995

Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - REMUNERAÇÃO

CARGO

Natureza

Venc. %

Represent.

GADF

Retribuição

Defensor Público - Geral da União

Subdefensor Púb. - Geral da União

Especial

Especial

298,94 100

265,08 100

298,94

265,08

1.562,41

1.562,41

2.160,29

2.092,53