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Artigo 6º da Lei nº 9.020 de 30 de Março de 1995

Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 884, de 30 de janeiro de 1995.

Art. 6º da Lei 9.020 de 30 de Março de 1995