Artigo 5-a da Lei nº 9.020 de 30 de Março de 1995
Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2 a Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 . (Artigo incluído pela Lei nº 10.212, de 23.3.2001)